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SNCR em 2026: entenda as RDCs, os prazos e o que muda para farmácias

RDC 873/2024, RDC 1.000/2025, RDC 1.028/2026, novos modelos, receitas eletrônicas, 30 de setembro, 30 de outubro… Afinal, o que muda na prática?

O Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) entra em uma nova etapa em 30 de setembro de 2026, com a disponibilização de funcionalidades para emissão e controle eletrônico de receitas.

Mas atenção: isso não significa o fim das receitas em papel, nem que todas as prescrições controladas passarão obrigatoriamente a ser eletrônicas nessa data.

Também é importante separar as normas envolvidas. O SNCR não foi criado pela RDC 1.000/2025. O sistema foi instituído pela RDC 873/2024. Posteriormente, a RDC 1.000/2025 atualizou regras relacionadas aos receituários e estabeleceu requisitos para sua emissão em meio eletrônico. Já a RDC 1.028/2026 alterou o cronograma das funcionalidades eletrônicas.

Entender essa sequência ajuda a evitar um dos principais problemas desse período de transição: aplicar uma regra correta na situação errada.

O que é o SNCR?

O Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) é uma plataforma da Anvisa criada para centralizar nacionalmente a gestão das numerações dos receituários sujeitos a controle sanitário.

O sistema foi instituído pela RDC 873/2024 e entrou em funcionamento em 18 de julho de 2024, inicialmente como ferramenta de apoio às Vigilâncias Sanitárias na concessão e no controle das numerações.

Antes, esse gerenciamento era realizado de forma descentralizada. Com o SNCR, a gestão passa a utilizar uma base nacional.

Isso não elimina o papel das autoridades sanitárias locais. As Vigilâncias Sanitárias continuam responsáveis pela concessão e pelo controle das numerações, agora apoiadas pelo sistema nacional.

SNCR: qual RDC fez o quê?

SNCR: diferenças entre RDC 873/24,RDC 1000/25 e RDC 1028/26

Com várias normas publicadas em sequência, é fácil misturar suas funções.

RDC 873/2024

Instituiu o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) e estabeleceu a estrutura para centralização nacional da gestão das numerações.

RDC 1.000/2025

Atualizou regras relativas às Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e outros receituários sujeitos a controle sanitário.

Entre as mudanças, estão novos modelos de receituários, alterações relacionadas à impressão e os requisitos para utilização desses documentos também em meio eletrônico.

A norma também promoveu alterações na Portaria SVS/MS 344/1998 e na Portaria SVS/MS 6/1999.

RDC 1.028/2026

Alterou o prazo para disponibilização das funcionalidades eletrônicas do SNCR.

O prazo, anteriormente previsto para 1º de junho de 2026, foi prorrogado para 30 de setembro de 2026.

Essa prorrogação se refere às funcionalidades eletrônicas do sistema. Ela não suspendeu as demais regras da RDC 1.000/2025, que já estavam em vigor.

Linha do tempo do SNCR e dos novos receituários

Linha do tempo do SNCR com os principais prazos de 2024 a 2026

18 de julho de 2024

Entrada em funcionamento do SNCR, instituído pela RDC 873/2024, inicialmente voltado à gestão nacional das numerações pelas autoridades sanitárias.

13 de fevereiro de 2026

Entram em vigor as novas regras da RDC 1.000/2025.

A partir dessa data, prescritores e instituições de saúde passaram a poder providenciar em gráfica a impressão dos modelos previstos, inclusive da Notificação de Receita A, observadas as exigências aplicáveis.

Isso não eliminou a necessidade de numeração previamente concedida pela autoridade sanitária quando ela é exigida.

18 de maio de 2026

Os novos modelos definidos pela Anvisa passaram a ser obrigatórios para novas impressões de receituários.

Isso não significa que todo receituário de modelo anterior existente tenha se tornado automaticamente inválido. A regularidade deve ser analisada considerando, entre outros fatores, quando e em quais condições o documento foi impresso.

Junho de 2026

A Anvisa iniciou a etapa de integração dos sistemas de prescrição eletrônica ao SNCR e disponibilizou recursos técnicos para adaptação das plataformas.

30 de setembro de 2026

Começa uma nova etapa do SNCR, com funcionalidades destinadas à emissão e ao controle eletrônico de receituários.

Farmácias e drogarias também passam a ter acesso às funcionalidades necessárias para consultar receituários eletrônicos e registrar sua utilização.

Até 29 de outubro de 2026

No caso das Receitas de Controle Especial e das Receitas Sujeitas à Retenção, as chamadas receitas brancas, existe um período de transição.

Nesse período podem coexistir:

  • receitas em papel;
  • receitas brancas eletrônicas ainda não integradas ao SNCR;
  • receitas brancas eletrônicas integradas ao SNCR.

A partir de 30 de outubro de 2026

Quando uma receita branca for emitida eletronicamente, deverá estar integrada ao SNCR.

Isso não transforma a emissão eletrônica em obrigatória.

A receita em papel continua sendo uma possibilidade, observadas as regras aplicáveis a cada medicamento e receituário.

O que realmente muda em 30 de setembro?

A principal mudança é a abertura de uma nova via para emissão e controle eletrônico de receitas integrada ao SNCR.

Entre as Notificações de Receita que poderão ser emitidas eletronicamente estão:

  • Notificação de Receita A;
  • Notificação de Receita B;
  • Notificação de Receita B2;
  • notificações destinadas a retinoides de uso sistêmico;
  • receituário de talidomida, conforme as regras específicas aplicáveis.

A nova etapa também alcança a emissão eletrônica de Receitas de Controle Especial e Receitas Sujeitas à Retenção.

Para as farmácias, o SNCR permitirá consultar informações relacionadas aos receituários eletrônicos e registrar sua utilização após a dispensação.

O objetivo é ampliar a rastreabilidade e dificultar, entre outros problemas, a reutilização da mesma numeração.

Receita eletrônica não é simplesmente uma receita em PDF

Esse é um ponto especialmente importante.

Os modelos eletrônicos previstos para o SNCR foram desenvolvidos para utilização por sistemas de prescrição integrados ao sistema da Anvisa.

Portanto, não se deve concluir que qualquer documento digital ou PDF com assinatura eletrônica corresponde automaticamente a um receituário eletrônico regular dentro do SNCR.

Nas Notificações de Receita, por exemplo, o sistema de prescrição deverá se comunicar com o SNCR para utilizar a numeração previamente disponibilizada pela Vigilância Sanitária e emitir o documento de acordo com o modelo e as regras aplicáveis.

O prescritor não precisa acessar diretamente o SNCR para realizar essa emissão: a comunicação ocorre por meio do serviço de prescrição eletrônica integrado.

A receita de papel vai acabar?

Não.

A implantação da via eletrônica não elimina os receituários físicos.

As receitas em papel continuam válidas e seguem as regras aplicáveis a cada tipo de documento.

Neste momento, a utilização dos receituários físicos não será registrada no SNCR.

Também não existe obrigação de que todos os prescritores passem para a emissão eletrônica em 30 de setembro.

O que surge é uma nova possibilidade, não a substituição imediata do papel.

E os modelos antigos de receituário?

A publicação de novos modelos não torna automaticamente inválido todo receituário anteriormente impresso.

A Anvisa esclareceu que os novos modelos são obrigatórios para novas impressões desde 18 de maio de 2026, mas documentos corretamente impressos durante os períodos em que os modelos anteriores estavam vigentes podem continuar válidos, conforme as respectivas regras de utilização.

Por isso, recusar uma receita apenas porque ela “parece antiga” pode ser um erro.

É necessário avaliar qual modelo era aplicável quando o receituário foi impresso e as regras de transição correspondentes.

A análise deve ser regulatória, e não estética.

O que as farmácias precisam fazer antes de 30 de setembro?

A preparação não começa no balcão quando aparecer a primeira receita eletrônica.

Segundo as orientações mais recentes da Anvisa, o primeiro passo envolve o Responsável Legal (RL) do estabelecimento.

E aqui existe uma distinção importante: Responsável Legal não significa necessariamente farmacêutico responsável técnico.

Nesse contexto, o RL é a pessoa que representa a empresa ou instituição perante a Receita Federal e está vinculada ao estabelecimento no Cadastro Anvisa.

Antes de 30 de setembro, o Responsável Legal deve conferir o vínculo e os dados do estabelecimento no Cadastro Anvisa, localizar ou cadastrar os colaboradores que utilizarão o SNCR e verificar se esses usuários possuem conta gov.br.

Também poderá ser definido um Gestor de Cadastro para auxiliar nesse gerenciamento.

A partir de 30 de setembro, os usuários que efetivamente utilizarão o sistema precisarão receber os perfis “SNCR” e “SNCR-Farmácia”.

Atenção: cadastrar o colaborador, sozinho, não garante acesso ao sistema. A atribuição dos perfis também será necessária.

Chegou uma receita eletrônica ao balcão. O que muda na conferência?

Checklist para conferência de receita eletrônica e dispensação no SNCR

A digitalização não elimina a análise farmacêutica.

Ao receber um receituário eletrônico, a farmácia deverá observar as regras sanitárias aplicáveis ao medicamento e ao tipo de receita e, quando cabível, utilizar o SNCR para consultar as informações e registrar a utilização do documento.

Entre as funcionalidades disponibilizadas estão:

  • consulta das informações do receituário eletrônico;
  • verificação da autenticidade da numeração;
  • confirmação dos dados do prescritor;
  • registro da utilização após a dispensação;
  • utilização parcelada, quando aplicável;
  • cancelamento de registros, nas situações previstas.

Nos modelos eletrônicos de Notificação de Receita, o QR Code também poderá facilitar a consulta das informações no SNCR.

O sistema é uma ferramenta adicional de controle. Ele não substitui a avaliação dos demais requisitos sanitários da prescrição.

SNCR e SNGPC são a mesma coisa?

Não.

Essa distinção merece atenção porque os dois sistemas participarão da rotina das farmácias, mas possuem funções diferentes.

SNCR: tem foco no receituário, incluindo sua emissão eletrônica e o registro de utilização.

SNGPC: permanece relacionado à escrituração e ao controle da movimentação dos medicamentos sujeitos às regras correspondentes.

Portanto, o SNCR não substitui o SNGPC.

Os dois sistemas têm funções complementares.

E as receitas de antimicrobianos e agonistas de GLP-1?

As Receitas Sujeitas à Retenção também fazem parte dessa nova etapa do controle eletrônico.

Isso inclui, por exemplo, receitas de antimicrobianos e de agonistas do receptor GLP-1, quando emitidas eletronicamente.

Mas é importante não misturar conceitos.

O fato de determinado medicamento exigir retenção da receita não significa automaticamente que ele seja classificado como medicamento sujeito a controle especial pela Portaria SVS/MS 344/1998.

A exigência de retenção e a classificação como medicamento controlado são questões regulatórias distintas.

O que não muda em 30 de setembro?

Alguns pontos merecem ser repetidos justamente porque estão entre as maiores fontes de confusão:

  • as receitas em papel não deixam de existir;
  • a prescrição eletrônica não se torna obrigatória para todos;
  • as Vigilâncias Sanitárias continuam participando da concessão e do controle das numerações quando aplicável;
  • o SNCR não substitui o SNGPC;
  • um receituário físico não deve ser recusado simplesmente por utilizar modelo anterior sem que sejam verificadas as regras de transição;
  • receita eletrônica integrada ao SNCR não é sinônimo de qualquer PDF assinado digitalmente.

Perguntas frequentes sobre o SNCR

O SNCR começa em 30 de setembro de 2026?

Não.

O SNCR foi instituído pela RDC 873/2024 e já vinha sendo utilizado pelas autoridades sanitárias.

30 de setembro de 2026 marca o início de uma nova etapa, com ampliação das funcionalidades relacionadas à emissão e ao controle eletrônico dos receituários.

A RDC 1.000/2025 criou o SNCR?

Não.

O sistema foi instituído pela RDC 873/2024.

A RDC 1.000/2025 atualizou regras dos receituários e estabeleceu requisitos relacionados à emissão eletrônica integrada ao sistema.

A receita azul poderá ser eletrônica?

Sim.

A nova etapa permite a emissão eletrônica das Notificações de Receita, incluindo as notificações B, desde que sejam utilizados sistemas integrados ao SNCR e observadas as regras sanitárias aplicáveis.

A receita amarela poderá ser eletrônica?

Sim.

A Notificação de Receita A também está contemplada na nova modalidade eletrônica integrada ao SNCR.

O farmacêutico deve recusar todo modelo antigo?

Não.

É necessário verificar as regras aplicáveis ao período de impressão e utilização do receituário. A existência de um novo modelo não torna automaticamente irregular todo documento anteriormente impresso.

Toda receita eletrônica deverá estar integrada ao SNCR em 30 de setembro?

Não.

Existe período de transição para as Receitas de Controle Especial e Receitas Sujeitas à Retenção.

Até 29 de outubro, receitas brancas eletrônicas integradas e ainda não integradas ao SNCR poderão coexistir, além das receitas em papel.

A partir de 30 de outubro, quando uma dessas receitas for emitida eletronicamente, deverá estar integrada ao SNCR.

A partir de 30 de outubro só valerá receita eletrônica?

Não.

A exigência se refere à integração ao SNCR quando a receita branca for emitida eletronicamente.

O papel continua sendo uma opção.

SNCR substitui o SNGPC?

Não.

O SNCR controla aspectos relacionados aos receituários e sua utilização. O SNGPC continua relacionado à escrituração e movimentação dos medicamentos.

Conclusão

A implantação do SNCR não pode ser resumida à frase “agora a receita controlada será eletrônica”.

O processo começou antes.

A RDC 873/2024 instituiu o sistema e iniciou a centralização nacional da gestão das numerações. A RDC 1.000/2025 atualizou as regras dos receituários e estabeleceu requisitos para sua emissão também em meio eletrônico. A RDC 1.028/2026 alterou o cronograma das funcionalidades eletrônicas.

Em 30 de setembro de 2026, começa uma nova etapa: prescritores poderão utilizar sistemas integrados para emissão eletrônica conforme as regras aplicáveis, enquanto farmácias e drogarias passam a utilizar funcionalidades do SNCR para consultar e registrar a utilização desses documentos.

O papel continua.

O SNGPC continua.

As Vigilâncias Sanitárias continuam exercendo suas atribuições.

E a transição não acontece da mesma maneira para todos os tipos de receita.

Para o farmacêutico, portanto, a pergunta diante de um documento não deve ser simplesmente:

“É novo ou antigo?”

A pergunta correta é:

“Qual regra se aplica a este receituário, nesta modalidade e nesta data?”

Em legislação sanitária, aparência não substitui norma.


Autoria: Erika Galleto — Farmacêutica
Revisão: setembro de 2026

Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional. A dispensação deve observar a legislação sanitária vigente, as normas específicas aplicáveis ao medicamento e as orientações das autoridades sanitárias competentes.

Fontes oficiais

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Sistema Nacional de Controle de Receituários — SNCR.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Início de nova etapa do SNCR: o que muda a partir de 30 de setembro. Setembro de 2026.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Como farmácias públicas e privadas devem se preparar para o SNCR? Setembro de 2026.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). SNCR: Anvisa publica novos manuais e amplia orientações para os diferentes públicos. Setembro de 2026.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Receituários de medicamentos controlados: Anvisa esclarece prazos e regras em vigor. Julho de 2026.

RDC Anvisa nº 873/2024.

RDC Anvisa nº 1.000/2025.

RDC Anvisa nº 1.028/2026.

Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Portaria SVS/MS nº 6/1999.